terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Serviços Gráficos

Rejeitamos, em sessão plenária desta terça-feira, 9, o substitutivo do Senado Federal (SF) ao Projeto de Lei Complementar 183/01, e mantivemos o texto da Câmara dos Deputados (CD) para disciplinar em que casos haverá incidência dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em serviços gráficos. A matéria será enviada à sanção presidencial.

De acordo com o texto aprovado aqui na Câmara, em 2002, e agora por nós mantido, sujeitam-se ao ISS os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos. A exceção a esse enquadramento, que sujeita à cobrança do ICMS, ocorrerá quando esses serviços forem destinados a comercialização posterior ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria.

Atualmente, a Lei Complementar 116/03, que regulamenta a cobrança do ISS, cita apenas composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Não há referências a impressos gráficos e à exceção na qual ocorre incidência do ICMS. Segundo a lei, a alíquota máxima do imposto é de 5%.

O substitutivo do Senado Federal (SF) propunha duas novas alíquotas, de 2% e de 10%. A menor delas seria usada para tributar o agenciamento, a corretagem ou a intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e quaisquer contratos realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias. A maior seria aplicada aos serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.

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