quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Lei Geral do Turismo

Concluímos nesta quarta-feira, com a aprovação de uma emenda do Senado Federal (SF), a votação do Projeto de Lei 3118/08, do Poder Executivo, que agora segue para sanção presidencial.

Conhecido como Lei Geral do Turismo, o texto disciplina novas regras direcionadas aos setores de hotelaria, transportadoras turísticas e outros serviços de turismo.

A emenda do Senado reduz de R$ 3 milhões para R$ 1 milhão a multa máxima que pode ser aplicada no âmbito da lei geral. De acordo com o substitutivo aprovado pela Câmara, em 25 de junho passado, qualquer prestador de serviço de turismo receptivo direcionado a captar turistas estrangeiros, terá o direito a benefícios fiscais, linhas de crédito e financiamentos oficiais existentes para fomentar a exportação. Essa foi uma das principais contribuições da Câmara à matéria.

O texto por nós aprovado, classifica essa atividade como exportadora, envolvendo hospedarias, agências de turismo receptivo, organizadoras e administradoras de feiras, eventos, congressos e similares. A regra depende de regulamentação do Poder Executivo.

A emenda do Senado sobre a multa máxima, concretiza acordo feito na Câmara quando da primeira votação do Projeto. A multa terá valores de R$ 350 a R$ 1 milhão, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Outras penalidades que continuam valendo são a advertência por escrito; o cancelamento da classificação; a interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e o cancelamento do cadastro.

A proposta obriga todos os prestadores de serviços turísticos a se cadastrarem no Ministério do Turismo. O cadastro terá validade de dois anos, e a prestação de serviços turísticos sem o cadastro implica multa e interdição do local até a completa regularização. A exigência aplica-se, inclusive, às filiais. O cadastro será facultativo a restaurantes, centros de convenção, marinas, locadoras de veículos para turistas e outras atividades correlatas ao setor, segundo condições próprias a serem fixadas para elas.

Nenhum comentário: