quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Cooperativas

Aprovada nesta quarta-feira a regulamentação das cooperativas de crédito, através de uma emenda substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 177/04, do Senado Federal (SF).

Uma das novidades é a proibição de constituição de cooperativas mistas com departamento de crédito. Como o Projeto sofreu mudanças, retornará ao Senado.

Outra novidade da proposta é a possibilidade de as cooperativas de crédito passarem por uma co-gestão temporária, com a respectiva cooperativa central ou confederação de centrais da qual participem.

Essa co-gestão terá o objetivo de sanar irregularidades, ou ocorrerá quando houver risco para a solidez da própria sociedade cooperativa. Para isso, deverá ser formalizado um convênio contendo as situações consideráveis como de risco, o rito da co-gestão e o regimento a ser observado nesse período.

No prazo de até um ano da implantação dessa co-gestão, uma assembléia geral extraordinária deverá deliberar sobre a manutenção desse regime ou a adoção de outras medidas julgadas necessárias.

As cooperativas centrais de crédito serão constituídas pelas cooperativas singulares com o objetivo de organizar, em maior escala, os serviços prestados a seus associados. Já as confederações serão constituídas pelas cooperativas centrais para empreendimentos e atividades maiores ainda.

O Projeto aprovado hoje, aqui na Câmara dos Deputados (CD), define as cooperativas de crédito como aquelas criadas para prestar serviços financeiros a seus associados, assegurando-lhes acesso aos instrumentos do mercado financeiro. A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias são restritas aos associados.

Para o financiamento das atividades de seus associados, as cooperativas poderão ter acesso a recursos oficiais, mas não poderão ter, em seu quadro social, pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com elas, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas.

Permite-se, ainda, às cooperativas de crédito compensarem, por meio de sobras de exercícios seguintes, as perdas do exercício terminado. Elas deverão, entretanto, manter-se dentro de limites legais de patrimônio exigíveis pela legislação.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinará os requisitos prévios de constituição ou transformação das cooperativas de crédito para o processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil (BC). O CMN também deverá normatizar os tipos de atividades a serem desenvolvidas e dos instrumentos financeiros passíveis de utilização; e a criação de fundos garantidores, inclusive com a vinculação de cooperativas de crédito a esses fundos.

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