Aprovado nesta quarta-feira o Projeto de Lei (PL) 2419/07, do Senado Federal (SF), que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes. A matéria segue para sanção presidencial.
O estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso. O estágio é definido pelo Projeto como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam freqüentando o ensino regular.
Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).
Em qualquer situação, obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
A jornada de atividades será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante. O Projeto estabelece dois limites diferentes. Para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. No caso do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo será de 6 horas diárias e 30 semanais.
O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A bolsa, no entanto, será compulsória, assim como o auxílio-transporte, nos casos de estágio não obrigatório.
Poderão oferecer estágios as empresas privadas e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário