quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Defesa Econômica

Aprovamos em sessão plenária da Câmara dos Deputados (CD), nesta quarta-feira, 17, o Projeto de Lei (PL) 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O texto acolhido estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica (fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado Federal (SF).

A principal novidade na redação dada ao Projeto é a necessidade de análise prévia, pelo Cade, dos atos privados de fusão, compra de controle acionário, incorporação ou associação - seja por contrato, consórcio ou joint-venture. A nova lei entrará em vigência 180 dias depois de publicada.

Segundo o substitutivo aprovado, a análise prévia ocorrerá quando pelo menos um dos grupos envolvidos nessas operações houver obtido, no ano anterior, faturamento bruto anual de R$ 400 milhões ou mais, e quando um outro grupo envolvido tiver faturamento igual ou superior a R$ 30 milhões. Essas condições são cumulativas.

O Projeto proíbe as empresas que se enquadrarem nesses requisitos de concluírem os negócios antes do parecer do Cade, sob pena de nulidade e multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões. Elas também deverão preservar as condições de concorrência anteriores às negociações.

Foram acolhidas três emendas ao assunto. Elas explicitam que o Cade controlará não somente empresas fabricantes de produtos, mas também as prestadoras de serviços. As emendas também mudam prazos para análise dos processos: o Cade terá de 40 a 240 dias para emitir parecer sobre consulta de concentração econômica e deverá garantir sigilo quando solicitado pelo requerente.

Outra novidade em relação à lei atual é a proibição de realizar atos que impliquem eliminação da concorrência em "parte substancial de mercado relevante", embora não haja uma definição precisa desse termo no texto. A mesma proibição atinge a concentração que possa criar ou reforçar uma "posição dominante" no mercado, ou da qual possa resultar a dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

A posição dominante é caracterizada quando uma empresa controla 20% ou mais do mercado relevante ou quando ela é capaz de mudar, unilateralmente, as condições de mercado. Porém, serão permitidos os atos que tiverem o objetivo de aumentar a produtividade ou a competitividade; melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou aumentar a eficiência tecnológica. As empresas deverão repassar aos consumidores "parte relevante dos benefícios decorrentes", expressão não detalhada pelo Projeto.

Se o ato de concentração econômica não tiver condições de ser aprovado, o Cade poderá tentar um acordo antes do julgamento do pedido. Desse acordo, deverão constar cláusulas que assegurem a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, com prazos de cumprimento. Além disso, o Cade poderá impor restrições no caso de uma aprovação parcial, prevendo, por exemplo, a venda de ativos, a separação contábil e a venda de controle acionário.

As empresas interessadas em obter a aprovação do Cade deverão pagar uma taxa processual de R$ 45 mil. Se for negado o negócio, caberá recurso. O relator desse pedido de revisão poderá também autorizar o ato, impondo condições para reverter a operação caso haja prejuízos à ordem econômica.

No primeiro ano da entrada em vigor da futura lei, as empresas que pedirem a análise de concentração econômica poderão solicitar a imediata concretização do negócio quando apresentarem o ato ao Cade. Esse prazo de um ano poderá ser prorrogado enquanto o Cade não contar com pessoal suficiente para evitar atrasos prejudiciais à concretização dos negócios.

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