
Hoje, a Lei 101/00 determina que, caso o limite seja excedido, isso deverá ser corrigido em oito meses. Não alcançada a redução, o ente federativo (União, estado, município e Distrito Federal) não poderá receber transferências voluntárias; e obter garantia, direta ou indireta, de outro ente ou contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
De acordo com a justificativa do Governo, a atual redação da lei estende essas restrições a todos os poderes e órgãos de determinado ente da Federação, ainda que somente um único órgão não esteja observando os limites máximos de despesa de pessoal. Assim, os impedimentos são aplicados mesmo que, no conjunto, o limite total da despesa com pessoal esteja sendo observado.
O Poder Executivo argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou, por meio de uma decisão liminar, que um Poder não pode ser penalizado pelo descumprimento de outro. Por isso, a Secretaria do Tesouro Nacional já determinou, com relação a transferências voluntárias, que o cumprimento da exigência do limite seja observado unicamente por meio do CNPJ do tomador principal e do órgão beneficiário da transferência.
A proposta, sujeita à nossa análise em Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Nenhum comentário:
Postar um comentário