terça-feira, 24 de março de 2009

Perdão

Foi aprovada há pouco, no plenário da Câmara dos Deputados (CD), a Medida Provisória (MP) 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil de contribuintes com a Receita Federal, estabelecendo novas regras para parcelamentos de débitos de tributos federais, inclusive para quem desistiu ou foi excluído de programas anteriores de refinanciamento. A matéria seguirá agora para análise do Senado Federal (SF).

De acordo com o texto aprovado, serão perdoadas as dívidas, tanto de empresas quanto de pessoas, que em 31 de dezembro de 2007 somavam até R$ 10 mil e estavam vencidas há pelo menos cinco anos.

O limite é considerado separadamente para as seguintes modalidades: contribuições sociais e outros débitos inscritos na dívida ativa; e demais débitos administrados pela Receita.

Essas mesmas regras valem para as dívidas originárias de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) transferidas ao Tesouro Nacional.

O projeto de lei de conversão aprovado determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes sem parcelamento. O prazo máximo foi fixado em 180 meses e a correção será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic. A TJLP é de 6,25% e a Selic está atualmente em 11,25%. Os 60% da taxa correspondem a 6,75%.

Poderão aderir ao novo parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas cujas dívidas tenham vencido até 30 de novembro de 2008, inclusive aquelas enquadradas nas seguintes situações: Programa de Recuperação Fiscal (Refis); Parcelamento Especial (PAES); Parcelamento Excepcional (PAEX); parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin; e aproveitamento indevido de créditos do IPI relativos à compra de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.

Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. No cálculo do débito consolidado, serão dados descontos de 20% a 100% sobre as multas (mora, ofício ou isoladas) e sobre os juros de mora.

Uma das novidades em relação ao texto original da MP é a possibilidade de as empresas usarem até 25% do seu prejuízo fiscal e até 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros. Quem já houver pedido o parcelamento segundo as regras do texto original da MP, mais restritas, poderá optar pelos critérios da futura lei em até seis meses da sua publicação.

Para evitar grandes quedas de arrecadação, a fórmula de parcelamento negociada com o governo prevê que a prestação mínima do refinanciamento deverá ser equivalente a 85% da última parcela devida antes da edição da MP.

Isso vale para os débitos do PAES, do PAEX, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadin. No caso do Refis, a prestação mínima será de 85% da média das últimas doze parcelas devidas antes da edição da MP.

Para os débitos pelo uso indevido de crédito do IPI, a prestação mínima será de R$ 2 mil, mas a empresa não ficará obrigada a pedir o parcelamento de todos as dívidas.

Os produtores de mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à fabricação de biodiesel, terão um crédito equivalente a 50% das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep.

Consulte aqui a íntegra da proposta MPV-449/2008.

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