Segundo o Código Florestal Brasileiro, cuja redação atual vem de 1965, a largura mínima da área de preservação permanente de margens de rios, é de 30 metros a partir da margem, para rios pequenos (até 10 m de largura), e a maior é de 500 metros, para rios com mais de 600 metros de largura:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
Boa noite! Gostaria de saber com muita urgência, se estes 50 metros de área a partir do rio (entre 10 e 50 metros de largura) numa área de APP é medida? É do centro do rio? ou a partir da margem?
Boa noite! preciso com urgência saber sobre a lei 7803 de 18 de 07 de 1989. Se é medida a partir do centro do rio ou da margem, os 50 metros de APP?
Postar um comentário