segunda-feira, 6 de julho de 2009

Política Nacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou, em caráter conclusivo, proposta que obriga o Poder Executivo a instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

O objetivo é dotar o Poder Público de um instrumento permanente de fiscalização das mais de 300 mil barragens existentes no País, destinadas à acumulação de água e rejeitos urbanos e industriais.

O texto acatado pela CCJC é o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 1181/03, que foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em novembro de 2007. A proposta original define diretrizes de segurança para construção de barragens de água e de aterros para contenção de resíduos líquidos industriais.

Se não houver recurso assinado por 52 deputados para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados (CD), o PL 1181/03 será remetido diretamente para análise do Senado Federal (SF).

O substitutivo estabelece diretrizes para a construção de novos reservatórios e determina que o empreendedor é o responsável legal pela sua segurança e inspeção periódica.

A PNSB garantirá à população atingida pelo reservatório o direito de se manifestar sobre as ações preventivas e emergenciais.

A matéria também obriga o Executivo a instituir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, com dados de todos os reservatórios existentes no País e das medidas de segurança adotadas em cada um deles.

De acordo com o texto aprovado na CCJC, é considerado barragem o reservatório que apresente pelo menos uma das seguintes características: capacidade de armazenamento igual ou superior a três milhões de litros; altura igual ou maior a 15 metros da fundação ao topo da parede; tanque para contenção de resíduos perigosos ou considerados potencialmente danosos em termos econômico, ambiental e social.

Dependendo do uso da barragem, a fiscalização das ações de segurança ficará a cargo do órgão que outorgou o direito de uso do curso de água, do que autorizou a exploração de potencial hidráulico, do que forneceu a licença ambiental para instalação e operação da indústria, ou do que outorgou o direito de exploração mineral.

Segundo o texto aprovado, cada reservatório terá um Plano de Segurança da Barragem (PSB), que identificará o empreendedor da obra, os dados técnicos e a qualificação dos profissionais da equipe de segurança.

Os responsáveis pelas barragens já existentes terão prazo de dois anos, a partir da publicação da lei, para elaborarem o PSB.

Nos casos de acúmulo de líquidos perigosos, como rejeitos da indústria química, o PSB conterá um Plano de Ação Emergencial (PAE), detalhando o que será feito, por exemplo, em caso de rompimento do reservatório.

Uma cópia do PAE deverá ser entregue à prefeitura da localidade onde a barragem for construída.

Os dois planos deverão ser elaborados pelo empreendedor da obra, a quem caberá informar à entidade responsável pela fiscalização qualquer mudança na capacidade do tanque.

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