A lei sobre a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, originária do Projeto de Lei 6350/02, aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados (CD), no dia 20 de maio último, foi sancionada nesta sexta-feira, 13, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ela garante o novo tipo de guarda por meio de mudança no Código Civil (Lei 10.406/02), que dá preferência a essa modalidade quando não houver acordo sobre quem viverá com os filhos.
Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com responsabilização conjunta. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar. Ele também informará aos pais o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.
A guarda unilateral ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse. Os dois tipos de guarda poderão ser requeridos por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em virtude da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável.
Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na modalidade unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a tutela de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que revelar compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afeto.
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