quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Tributos Reduzidos

Concluímos a votação da MP 460/09, que reduz tributos para as construtoras de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida.

Aprovamos cinco das sete emendas do Senado Federal (SF) ao texto da Câmara dos Deputados (CD), inclusive a que permite o aproveitamento do chamado crédito-prêmio do IPI pelos exportadores. A matéria depende agora de sanção presidencial.

O Senado não fez mudanças em relação ao regime tributário diferenciado para as construtoras, que poderão pagar apenas 1%, a título de imposto federal, sobre a receita mensal de empreendimentos contratados a partir de 31 de março deste ano. Nessa alíquota, estão contemplados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL.

Assim, o debate recaiu sobre a emenda de aproveitamento do crédito-prêmio. O crédito a ser obtido pelos empresários será calculado com a aplicação do índice de 15% sobre o valor das exportações feitas até 31 de dezembro de 2002.

Também poderão ser incluídos na base de cálculo os custos com seguros ou fretes, desde que eles tenham sido pagos a empresas nacionais. A emenda foi aprovada segundo o parecer do relator, que recomendou a sua aceitação parcial. Por isso, no Plenário, retiramos do texto a possibilidade de prorrogação do aproveitamento do crédito até dezembro de 2004, se os exportadores não realizassem programas de demissão voluntária.

O crédito-prêmio de IPI foi um incentivo fiscal concedido pelo governo aos exportadores em 1969. Os fabricantes de produtos manufaturados passaram a ter um crédito tributário sobre as vendas feitas ao exterior que podia ser abatido do valor a ser pago de IPI sobre as operações no mercado interno.

O Governo argumenta que o incentivo acabou em 1983, mas as empresas conseguiram liminares para continuarem a usá-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que esse benefício foi extinto em 1990, mas o questionamento ainda prevalece com base em liminares conseguidas para aproveitar o crédito após essa data e até 2003, quando o IPI deixou de ser cobrado cumulativamente na cadeia produtiva.

Aprovada por 206 votos a 162, a emenda determina que, para ter direito ao crédito, o exportador ou outra pessoa jurídica detentora dos direitos sobre ele deverá provar que a exportação realmente ocorreu até dezembro de 2002.

Serão convalidadas as compensações com o IPI já feitas anteriormente pelos empresários com base em liminares. Os créditos e débitos deverão ser corrigidos, retroativamente a 1º de janeiro de 1983, pelos índices inflacionários IPC, INPC, Ufir ou Selic, dependendo do período.

Se houver saldo final positivo para o contribuinte, ele poderá ser usado, entre outras finalidades, para: compensar débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008; garantir financiamentos bancários; aplicar em fundos de investimento; ou para conversão em títulos públicos federais. No caso dos títulos, foi retirada do texto a possibilidade de resgate depois de cinco anos.

Consulte aqui a íntegra da MPV 460/2009.

Nenhum comentário: