quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Clima

Aprovamos hoje no plenário da Câmara dos Deputados (CD) o Projeto de Lei (PL) 2223/07, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) para financiar ações de adaptação à mudança climática e projetos de controle da emissão de gases do efeito estufa. A matéria deve ser analisada ainda pelo Senado Federal (SF).

Uma das fontes de recursos do novo Fundo é parte da cota de 10% que cabe ao Ministério do Meio Ambiente no rateio da participação especial devida pelas empresas petrolíferas quando há grande volume de produção ou grande rentabilidade. O Fundo ficará com até 6% dessa participação especial.

Outras fontes de recursos são os valores previstos no Orçamento da União, os decorrentes de acordos com os governos e órgãos da administração pública, e os empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais.

De acordo com o substitutivo, o Fundo será administrado por um comitê gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O comitê terá seis representantes do Executivo Federal e cinco do setor não-governamental. Um regulamento definirá suas competências.

O dinheiro poderá ser usado para fazer empréstimos ou realizar apoio financeiro, sem reembolso, a projetos para reduzir a emissão de gases ou de adaptação à mudança climática.

A proporção de recursos a serem aplicados em cada uma dessas modalidades será definida anualmente pelo comitê gestor. Até 2% dos recursos do Fundo poderão ser aplicados, também anualmente, no pagamento de despesas de sua administração e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), agente financeiro do Fundo.

Caberá ao BNDES definir os bens que poderão ser oferecidos em garantia no caso dos empréstimos e habilitar o Banco do Brasil (BB), a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos públicos para atuar nas operações de financiamento.

Já o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá estabelecer as regras dos empréstimos, como encargos financeiros, prazos e comissões devidas pelo tomador a título de administração e risco das operações.

O substitutivo define, na lei que quebrou o monopólio do petróleo (9.478/97), as atividades de gestão ambiental nas quais poderão ser usados os 10% dos recursos da participação especial destinados ao Ministério do Meio Ambiente. O dinheiro poderá ser usado, por exemplo, em estudos de conservação ambiental, no uso sustentável dos recursos naturais e em novas práticas e tecnologias menos poluentes.

O texto absorveu emenda que permite o uso dos recursos também na redução do desmatamento e na recuperação de áreas degradadas.

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