O combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes passa por diversas frentes no Congresso Nacional (CN).
Duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) recentes sobre o assunto - uma mista, concluída em julho de 2004, e outra do Senado Federal (SF), ainda em atividade - apresentaram oito propostas que buscam aumentar a prevenção, endurecer a punição contra esses crimes e humanizar o processo judicial, protegendo as vítimas.
Dessas, cinco estão no SF, uma tramita na Câmara dos Deputados (CD), uma virou Lei e outra aguarda sanção presidencial.
A proposta que está na CD é o Projeto de Lei (PL) 3772/08, do Senado Federal, que prevê a prisão preventiva, em caso de urgência, de pessoa que responde a processo de extradição.
No último dia 11 de novembro, aprovamos aqui na Câmara outra proposta da CPI do Senado - o Projeto de Lei 3773/08, que aumenta as penas para crimes de pedofilia, qualifica melhor os relacionados ao uso da internet e tipifica outros, como o de adquirir fotografia ou vídeo com cenas eróticas envolvendo criança. O texto foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na última terça-feira, 25. De acordo com a proposta, fica aumentada de 2 a 6 anos para 4 a 8 anos de reclusão a pena para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
As mudanças são feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O Congresso Nacional já havia aumentado as penas para esses crimes, em 2003. Na ocasião, elas eram de 1 a 4 anos de reclusão e as descrições eram menos precisas, o que dificultava o enquadramento legal do crime pelo juiz.
Uma novidade nessa tipificação aprovada pela Câmara, é o aumento da pena em um terço se o agente comete o crime se aproveitando de relações domésticas, de qualquer parentesco até o terceiro grau, de autoridade sobre a criança ou com o seu consentimento. A medida é relevante, porque os dados apurados pela Secretaria Especial de Direitos Humanos demonstram que, na maioria dos casos de abuso, o agressor é uma pessoa familiar, como pai, padrasto, tio.
Para se precaver dessa situação, onde há recuo na denúncia ou omissão da vítima, o Ministério Público pode mover ação contra o agressor independentemente da vontade da vítima, especialmente quando ela é adolescente, ou de seu responsável.
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