A Câmara dos Deputados (CD) analisa o Projeto de Lei Complementar 416/08, que regulamenta a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
A proposta, do Senado Federal (SF), regulamenta a Constituição Federal e é indispensável para confirmar a validade da criação de 57 municípios emancipados depois de 1996.
Entre outras regras, o texto estabelece que as mudanças na configuração dos municípios dependem da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas.
O Projeto determina que a criação do novo município seja subscrita por, no mínimo, 10% dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar, em requerimento dirigido à Assembléia Legislativa estadual.
É vedada a criação, incorporação, fusão e desmembramento quando implicarem em inviabilidade dos municípios pré-existentes.
O estudo de viabilidade tem por finalidade verificar as condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento dos municípios envolvidos. A proposta estabelece, entre outros requisitos, que os municípios tenham população igual ou superior a 5.000 habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 7.000 na região Nordeste; e 10.000 nas regiões Sul e Sudeste.
Os novos municípios e os remanescentes deverão comprovar arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios de menor população do Estado onde se localizam.
O Estudo de Viabilidade Municipal deverá abordar a viabilidade econômico-financeira e político-administrativa das novas cidades. Isso significa que a receita fiscal, atestada com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo, somada às receitas provenientes de transferências federais e estaduais, atenda ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito às despesas com pessoal (60% da receita corrente líquida).
Garantida a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde, os municípios envolvidos deverão demonstrar, a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos, e capacidade de manter os respectivos poderes Executivo e Legislativo municipais.
Também será exigido estudo de viabilidade socioambiental e urbana, que inclui levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária, e eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes.
A criação de novos municípios exigirá a comprovação da existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis, estabelecidos na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios menos populosos do Estado.
A proposta confirma a validade dos atos de criação, incorporação, fusão, desmembramento e instalação dos municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 de setembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos e empossados.
Nos quatro anos que se seguirem à publicação da nova lei, o município que não se enquadrar nos requisitos estabelecidos poderá adotar procedimentos para se enquadrar ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovado pela Câmara Municipal, submetido à análise da Assembléia Legislativa.
O Projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara dos Deputados (CD), antes de ser votado por nós em Plenário da Casa.
Consulte aqui a íntegra do PLP-416/2008.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
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