quinta-feira, 2 de abril de 2009

Pai Social

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o Projeto de Lei (PL) 2971/04, que institui a figura do pai social, com as mesmas características, direitos e deveres já existentes para a mãe social (funcionária de abrigo responsável pelo atendimento em período integral de crianças e adolescentes em situação de risco). O projeto tramitou aqui na Câmara dos Deputados (CD) em caráter conclusivo, seguindo agora para exame do Senado Federal (SF).

O texto também amplia o leque de benefícios sociais para as pessoas que exercem essa atividade. A proposta altera a Lei 7.644/87, que criou a figura da mãe social. A lei não previu a figura do pai social. Na prática, isso diminuiu o alcance social da norma, pois muitas vezes o papel de família substituta é desempenhado pelo casal (sem que o marido receba por isso).

O texto aprovado pela Câmara traz novos benefícios para os pais e mães sociais. Entre eles estão o seguro-desemprego, o aviso prévio de 30 dias, o seguro contra acidente de trabalho pago pela entidade mantenedora, e a aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A proposta também beneficia a família social com assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Em relação à Lei 7.644, o número de benefícios passa de oito para 31.

Com o PL 2971, os pais terão as mesmas obrigações das mães, que são a criação de condições familiares adequadas, orientação e assistência às crianças e adolescentes sob seus cuidados e administração das casas-lares, nome previsto na Lei 7.644 para designar as residências que abrigam até dez crianças ou adolescentes.

Também terão os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários das mães sociais. Isso inclui carteira de trabalho assinada, remuneração igual ou superior ao salário mínimo, apoio técnico e financeiro, férias anuais de 30 dias, descanso semanal remunerado de 24 horas, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em relação ao projeto original, a principal modificação é a possibilidade de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) criarem e manterem as casas-lares. As Oscips, que não estavam previstas no texto original, são hoje a forma mais comum de organização não governamental (ONG) com atuação social. O substitutivo aprovado também retirou do projeto termos hoje em desuso na legislação, como menor abandonado e menor em situação irregular.

Veja aqui a íntegra do PL 2971/2004.

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