quarta-feira, 9 de julho de 2008

Crianças na Mira

Aprovamos na manhã desta quarta-feira, 9, o Projeto de Lei (PL) 5921/01, que faz uma série de restrições à publicidade de produtos destinados a crianças. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). O PL, que tramita em caráter conclusivo, agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise.

O texto aprovado proíbe qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. Ou seja, a publicidade de qualquer produto ou serviço deve sempre ser dirigida ao público adulto.

Conforme o texto aprovado, a publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Pelo texto hoje aprovado, a comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, "spots" de rádio, "banners" e "sites" na internet, embalagens, promoções, "merchandising" e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Está proibido, também, qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio 15 minutos antes, 15 minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança.

Fica vedada a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica, exceto campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

O substitutivo estabelece os princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, entre outros:
- respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar;
- garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente;
- respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos adolescentes;
- não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzí-los a uma posição socialmente inferior ou condenável;
- não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
- não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;
- não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da sociedade.
- não explorar a crença, o medo e a superstição;- não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
- não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;
- primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.

O substitutivo também proíbe, entre outros itens, a veiculação de "merchandising" durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente e o uso das palavras "somente" e "apenas", junto aos preços dos produtos e serviços.

As infrações dessas normas ficam sujeitas a multas, cujo valor dependerá da gravidade e da condição econômica do infrator, além da imposição de contrapropaganda. A multa será em montante não inferior a 1 mil e não superior a 3 milhões de Ufirs.

Veja a íntegra do relatório e do substitutivo e a íntegra da proposta ( PL-5921/2001).

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