A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou há pouco, em caráter conclusivo, o substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), ao Projeto de Lei 371/99, que fixa prazo de 30 dias para o consumidor desistir de compras feitas por telefone, internet ou por correspondência.
Pela legislação atual, o Código de Defesa do Consumidor, que é a Lei 8.078/90, o prazo máximo é de sete dias.
A proposta teve como origem os projetos de lei 371/99, que fixa prazo para o consumidor desistir de compras feitas por telefone, internet ou por correspondência, e 975/03, que amplia o chamado direito de arrependimento para beneficiar o consumidor. De acordo com o texto, o comprador pode se arrepender até o momento da entrega do produto ou serviço, e terá seu dinheiro devolvido imediatamente e monetariamente atualizado, ressalvados os custos do fornecedor referentes a transporte e faturamento.
Acredito que o limite de um mês é mais coerente com o Código, que estabelece o mesmo prazo para a troca de produtos com defeito.
A matéria segue agora para análise do Senado Federal (SF).
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