Aprovamos há pouco, por 330 votos a 1, o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação para o Projeto de Lei Complementar 374/08, do Executivo, que autoriza a União a participar de um fundo destinado a oferecer cobertura suplementar aos riscos do seguro rural. O objetivo é facilitar o acesso dos agricultores ao seguro, já que haverá mais garantias para as seguradoras. A matéria ainda será votada pelo Senado Federal (SF).
De acordo com o texto aprovado, a União será cotista do fundo com recursos definidos no Orçamento e com até R$ 4 bilhões em títulos públicos, dos quais R$ 2 bilhões serão alocados no momento da adesão e o restante nos três anos subsequentes.
O risco que poderá ser coberto com recursos do fundo deverá ser relativo às modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal.
A possibilidade de participação de cooperativas no fundo é a principal novidade no substitutivo aprovado.
O fundo será instituído e administrado por uma pessoa jurídica criada para esse fim ou pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), se ela não for criada depois de dois anos da publicação da futura lei.
Além da União e das cooperativas, também poderão participar como cotistas as empresas agroindustriais, as seguradoras e as companhias de resseguro.
As resseguradoras são empresas especializadas em assumir parte do risco originalmente a cargo das seguradoras, diluindo a possibilidade de quebra generalizada no setor devido a catástrofes, por exemplo, quando ocorre um grande número de sinistros.
No caso do seguro rural, uma grande estiagem ou inundações podem originar muitos pedidos de indenização pelos segurados.
O estatuto do fundo definirá os limites da cobertura de risco que poderá ser assumida e, também, o número mínimo de cotas que deverão ser subscritas pelas empresas participantes para assegurarem representação no conselho diretor do fundo.
As seguradoras e resseguradoras que fizerem operações com o fundo deverão contratar cobertura suplementar para todas as suas apólices de seguro rural; porém, o estatuto definirá exceções e parâmetros para a aplicação dessa regra.
Os rendimentos do fundo não ficarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte ou ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e sobre as suas receitas não incidirão o PIS/Pasep e a Cofins.
De forma semelhante, as cotas adquiridas pelas seguradoras, resseguradoras e agroindústrias poderão ser deduzidas do lucro real, para efeito de apuração do Imposto de Renda, e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL ).
Em contrapartida a essa nova sistemática, que favorece a contratação do seguro rural, o texto prevê o fim da isenção tributária já existente para esse tipo de seguro, a partir de 1º de julho do ano seguinte ao de início de operação do fundo.
Consulte aqui a íntegra do PLP 374/2008.
quarta-feira, 17 de março de 2010
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