terça-feira, 2 de março de 2010

Lei Pelé

Concluímos nesta terça-feira, 2, a votação do substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 5186/05, do Executivo, que define novas regras de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas, e aumenta o repasse de recursos para os clubes formadores de atletas, tanto das modalidades olímpicas quanto do futebol. A matéria agora será votada pelo Senado Federal (SF).

O substitutivo muda a Lei Pelé (9.615/98) e determina que até 5% do valores pagos pelos clubes compradores nas transferências nacionais de jogadores de futebol, definitivas ou temporárias, sejam distribuídos aos clubes formadores.

Os clubes que ajudaram na formação do atleta dos 14 aos 17 anos de idade terão 1% do valor da transferência para cada ano de investimento no desportista dentro desse período. Aqueles que formaram os jogadores entre os 18 e os 19 anos terão 0,5% por ano.

Foram rejeitados os últimos dois destaques. Um deles pretendia aprovar emenda que permitia a formalização de contratos entre clubes formadores e jogadores de futebol com 14 ou 15 anos. O texto mantido prevê contratos para os maiores de 16 anos.

Na segunda votação foi mantido o artigo do Projeto que impede a execução de ações judiciais de dívidas dos clubes se a cobrança inviabilizar o seu funcionamento.

No caso dos clubes formadores de atletas olímpicos, o aumento de recursos é garantido pelo repasse de parte do dinheiro de loterias federais, atualmente destinado ao Ministério dos Esportes.

Os clubes terão de aplicar o dinheiro em programas de desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica e manutenção e transporte de atletas.

Na versão inicial, o dinheiro sairia da parte que cabe aos comitês Olímpico (COB) e Paraolímpico (CPB) brasileiros. Pelo texto aprovado, essas entidades mantêm 85% e 15%, respectivamente, do total de recursos de loterias federais a que hoje têm direito.

O COB e o CPB deverão destinar 10% desses recursos ao desporto escolar e 5% ao desporto universitário.

O texto também garante o chamado direito de arena aos clubes desportivos e disciplina a captação de imagens pelas emissoras que não têm o direito de transmissão do espetáculo, cujo uso deverá ser para fins jornalísticos, educativos ou desportivos. O direito de arena é a prerrogativa de negociar a transmissão dos jogos.

De acordo com o substitutivo, a duração das imagens de flagrante deverá ser de, no máximo, 90 segundos, e será proibida sua associação com qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

O substitutivo determina ainda que os contratos de jogadores de futebol prevejam indenizações para o atleta e para o clube. Os valores serão pactuados livremente, mas com limites.

Se o jogador se transferir para outro clube brasileiro durante a vigência do contrato ou se ele retornar à atividade em outro clube nacional em 30 meses, a indenização paga por ele será de até 2 mil vezes o valor médio do salário. Para as transferências internacionais, não haverá limite.

Já o clube deverá pagar, ao jogador, compensação caso o contrato seja rescindido por falta de salário, por dispensa imotivada ou devido a outras hipóteses previstas na legislação trabalhista. Essa compensação será de, no mínimo, o total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato. E, no máximo, de 400 vezes o salário mensal.

Para coibir a atuação desavisada de empresários, o substitutivo determina que são nulas as cláusulas de contrato firmado com agente desportivo que impliquem exigência de parte ou do total de indenização recebida dos clubes em transferências.

O contrato também não poderá estabelecer obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais ou dispor sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos.

Consulte aqui a íntegra do PL 5186/2005.

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