Aprovamos há pouco a Medida Provisória (MP) 468/09, que transfere para a Caixa Econômica Federal (CEF) todos os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais existentes em outros bancos. A Caixa deverá repassar os valores à conta única do Tesouro Nacional no prazo máximo de 180 dias.
A matéria foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão. A principal mudança adota os mesmos procedimentos de transferência ao Tesouro para os valores de natureza não tributária, relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados a ações na Justiça contra a União.
A transferência de recursos à Caixa e depois ao Tesouro também deverá ser feita no caso de depósitos relativos a ações contra fundos públicos e autarquias e fundações públicas e demais entidades federais que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social. A regra deverá ser aplicada aos valores de natureza tributária e não tributária, independentemente da data dos depósitos feitos em outros bancos.
Com a mudança, a abrangência da MP passa a ser maior que a definida no texto original e deve reforçar as contas da União, cuja arrecadação diminuiu cerca de 11% este ano devido à crise econômica e à concessão de estímulos fiscais para alguns setores da economia.
A única emenda aprovada por meio de um destaque, determina o envio de correspondência aos depositantes, informando-os sobre os valores dos depósitos e a data da transferência.
Há cerca de 400 mil depósitos em bancos distintos que devem ser transferidos ao Tesouro de acordo com as regras da MP. Desde 1º de dezembro de 1998, o depósito judicial, necessário para a contestação na justiça da cobrança de tributos federais, deve ser feito na Caixa, conforme prevê a Lei 9.703/98.
Dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo, a incorporação ao Tesouro dos valores questionados de tributos federais e das cobranças feitas pelos demais órgãos federais deve gerar caixa adicional da ordem de dezenas de bilhões de reais.
Esse reforço de caixa no Orçamento Federal é considerada uma receita condicionada ao trânsito em julgado da causa na Justiça, pois, se a União perder, deverá devolver o dinheiro ao contribuinte com a correção.
Um ato do ministro da Fazenda definirá o cronograma de transferência dos recursos, tanto para os depósitos dos fundos, autarquias e fundações quanto para os que foram feitos antes de 1º de dezembro de 1998. Desde esta data, a remuneração dos valores depositados pelas regras válidas a partir daquele ano é maior que a concedida até então. Ela passou da variação da poupança para a variação da taxa Selic.
No caso das transferências disciplinadas pela MP, a Selic remunerará os valores somente a partir do repasse à conta única do Tesouro. Antes dessa data, a remuneração segue as regras anteriores à Lei 9.703/98.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, em julgamento de liminares de ações diretas de inconstitucionalidade, que a lei de 1998 não fere o princípio de separação dos poderes por exigir a transferência ao Executivo de depósitos vinculados a ações na Justiça.
O texto agora será examinado pelo Senado Federal (SF).
Consulte aqui a íntegra da MPV 468/2009.
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