Aprovamos em sessão plenária no último dia 9 de junho, o substitutivo do Senado Federal (SF) ao Projeto de Lei (PL) 687/95, que define os objetivos para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, estabelecendo regras e proibições para o setor.
O substitutivo do Senado enquadra os aquicultores e pescadores como produtores rurais, tornando-os aptos a acessarem o crédito rural. Os que desenvolvem atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, poderão se beneficiar dessa linha de crédito se comprarem a matéria-prima diretamente dos pescadores ou de suas cooperativas.
A regulamentação da política nacional será compartilhada pela União com estados e Distrito Federal, cabendo a esses últimos regulamentar as atividades em suas águas continentais. Já a fiscalização em todas as fases - da pesca até a comercialização -, é competência do Governo Federal, com participação dos estados e municípios.
O texto do Senado proíbe a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados cuja caracterização siga os termos da legislação que os regulamenta. Na criação de espécies exóticas, o aquicultor será responsável por assegurar sua contenção no cativeiro e também impedir que atinjam as águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
O direito de uso de águas e terrenos públicos poderá ser cedido para o exercício da aquicultura, observando-se a legislação ambiental.
O Registro Geral de Pesca existente é transformado em Regime Geral da Atividade Pesqueira (RGP). A inscrição nesse registro continua a ser obrigatória para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença para os atos a serem exercidos na atividade, como construção de embarcação pesqueira e uso de espaços físicos em rios e mar.
As embarcações brasileiras de pesca terão prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, mas terão de ter autorização. Elas também poderão desembarcar o pescado em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam essa operação na forma do regulamento da futura lei.
De acordo com o texto, é considerado produto nacional o produto pesqueiro ou seu derivado - vindo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada a empresa brasileira.
A regra geral determina que a construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca dependem de autorização prévia, assim como a importação ou o arrendamento de embarcação estrangeira. A exceção pode ocorrer para embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência.
Na pesca industrial, o armador de pesca, que é o responsável pela empreitada, poderá celebrar um contrato de parceria com os pescadores profissionais por meio de cotas do resultado. Os pescadores parceiros poderão contribuir, para o empreendimento comum, com a embarcação, com equipamentos, materiais e com o trabalho, ou somente com este. Ao final de cada viagem devem ser repartidos os ganhos ou perdas se assim for ajustado no contrato, que deverá ser homologado pelos sindicatos das categorias envolvidas.
Em atendimento a solicitação da autoridade competente, as embarcações deverão dispor de acomodação e alimentação para pesquisador ou cientista brasileiro que pretenda realizar coleta de dados, material de pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro, ou realizar monitoramento ambiental.
As proibições, definitivas ou transitórias, relativas à atividade pesqueira continuam a ser definidas pelo Poder Público com o objetivo de proteger: espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados; o processo reprodutivo das espécies; a saúde pública ou o trabalhador.
O desenvolvimento sustentável da pesca deverá ocorrer com a observância de requisitos como gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros; determinação de áreas especialmente protegidas; participação social; capacitação da mão-de-obra; educação ambiental; e controle e fiscalização.
A matéria agora será enviada para sanção presidencial.
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