Aprovamos há pouco o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 5940/09, do Executivo, que cria um fundo social para aplicar parte dos recursos da exploração do petróleo do pré-sal.
A principal novidade no texto aprovado, é o direcionamento ao fundo de todos os recursos da União vindos de royalties. A lei aplicada hoje (9478/97), determina que a parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção seja distribuída da seguinte forma:
- quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
. 52,5% aos estados onde ocorrer a produção;
. 15% aos municípios onde ocorrer a produção;
. 7,5% aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; e
. 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; e
- quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
. 22,5% aos estados produtores;
. 22,5% aos municípios produtores confrontantes;
. 15% à Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
. 7,5% aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural;
. 7,5% para constituição de um fundo especial, distribuído entre todos os estados e municípios;
. 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica aplicada às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, está previsto o pagamento de uma participação especial, aplicada sobre a receita bruta da produção. Nessas situações, a distribuição é de:
- 40% ao Ministério de Minas e Energia;
- 10% ao Ministério do Meio Ambiente;
- 40% para o estado onde ocorrer a produção em terra, ou fronteiriço com a plataforma continental onde se realizar a produção; e
- 10% para o município onde ocorrer a produção em terra, ou que faça fronteira com a plataforma continental onde se realizar a produção; e
- de participação especial relativos aos blocos do pré-sal licitados até 31 de dezembro de 2009.
Cerca de 28% da área do pré-sal já foram licitadas de acordo com as regras vigentes, de concessão das áreas. Estima-se que somente os campos de Tupi, Iara e Parque das Baleias podem ter um total de 14 bilhões de barris. Se esse montante fosse completamente usado hoje, a União receberia cerca de R$ 160 bilhões em royalties e participação especial.
Segundo consta a relatoria da matéria, essa fonte de recursos é necessária para viabilizar o funcionamento do fundo, senão, ele levaria muitos anos para ser capitalizado.
A mudança vai retirar recursos que seriam repassados à Marinha, ao Ministério de Ciência e Tecnologia e a um fundo especial administrado pelo Ministério da Fazenda. Ainda de acordo com a relatoria, os ministérios já têm royalties e participação especial de tudo o que foi explorado [no modelo de concessão] e terão tudo o que será explorado [no modelo de partilha].
Além dos royalties de pré-sal já licitados, o projeto destina ao fundo social parcelas dos royalties ganhos pela União com base no novo regime de partilha para a exploração do pré-sal, na forma de regulamento futuro.
O chamado bônus de assinatura, um valor único pago pelo vencedor da licitação no momento em que firma o contrato de exploração, também poderá ser direcionado, em parte, ao fundo.
Outra fonte de recursos é a receita conseguida com a venda do petróleo que caberá à União no regime de partilha. Como o nome indica, nessa nova sistemática parte da produção será repartida entre a União e a contratada.
O projeto original do Governo previa que poderiam ser usados nos programas sociais apenas os rendimentos conseguidos com o investimento do dinheiro colocado no fundo. O objetivo era preservar o patrimônio a longo prazo.
Já o texto aprovado hoje, 23 de fevereiro, em sessão plenária da Câmara dos Deputados (CD), prevê que, após garantida a sustentabilidade econômica e financeira do fundo, o Governo poderá propor, em lei, o uso de parte dos recursos do montante principal depositado. Isso poderá ocorrer na etapa inicial de formação de poupança do fundo social.
Uma emenda incorporada torna mais claro, no texto, que esse uso não poderá ocorrer por meio de decreto presidencial.
O substitutivo remete a um comitê de gestão financeira a definição de qual capitalização mínima deverá ser atingida antes de qualquer repasse para gastos com os programas de desenvolvimento.
Entretanto, o texto não define qual será a etapa de formação de poupança nem os critérios para aferir se o fundo atingiu a sustentabilidade exigida.
O Projeto tramitou apensado ao PL 5417/09, que cria um fundo semelhante e define percentuais dos recursos que seriam destinados ao novo fundo.
Consulte aqui a íntegra do PL 5940/2009.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
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