quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Crédito

Acabamos de aprovar do texto do projeto de lei de conversão à Medida Provisória (MP) 470/09, que autoriza a União a transferir à Caixa Econômica Federal (CEF), até R$ 6 bilhões em títulos públicos para aumentar o seu capital de referência e permitir que o banco faça novas operações de crédito. A matéria agora segue para análise do Senado Federal (SF).

Uma das mudanças feitas permite que a União transfira R$ 1 bilhão ao Banco do Nordeste (BNB), com a mesma finalidade do repasse à CEF.

Ambas as transferências serão enquadradas como “instrumento híbrido de capital e dívida”, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Esse procedimento evita que os bancos, ao receberem o crédito e contabilizá-lo somente como dívida, saiam dos limites de prudência estabelecidos para o sistema financeiro, quanto ao montante que pode ser emprestado em relação ao patrimônio líquido.

As principais mudanças feitas na MP ocorreram nas regras para pagamento do crédito-prêmio do IPI, cujo aproveitamento depois de 1990 está em discussão na justiça.

Está incluída a possibilidade de os beneficiados com sentença transitada em julgado receberem os créditos em dinheiro. Isso valerá para os créditos aproveitados até 5 de outubro de 1990, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou extinto o benefício a partir dessa data porque ele não foi renovado por uma lei específica dois anos após a promulgação da Constituição de 1988.

O montante será restituído em até 12 parcelas, corrigidas pela taxa Selic. Caso a sentença garanta ao contribuinte um índice de correção maior que a Selic, o valor resultante será pago em dinheiro, até o limite de 70% do total, também em 12 parcelas. Se o beneficiário não aceitar essas condições, a liquidação será feita de acordo com a legislação, que prevê o uso de precatórios.

Segundo o texto aprovado da MP, aqueles que aproveitaram créditos depois dessa data, o que foi considerado indevido e gerou um débito com a Fazenda federal, poderão pagar ou parcelar essa dívida em doze prestações mensais.

Está ampliado o prazo para adesão ao parcelamento de 30 de novembro de 2009 para 30 dias depois da publicação da futura lei. A quem aderir ao parcelamento, serão anistiadas as multas de mora e de ofício e do encargo legal. As multas isoladas e os juros de mora terão desconto de 90%.
Para pagar o débito, os empresários poderão usar parte do seu prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL em índices de 25% e 9%, respectivamente.

Aos empresários que parcelarem débitos do crédito-prêmio, o texto permite a compensação desses valores com os relativos a processos judiciais e administrativos do mesmo tipo de crédito pendentes de decisão, contanto que se refiram a aproveitamentos realizados até 5 de outubro de 1990. Se após a compensação houver saldo a receber, a Receita Federal poderá pagar 70% desse total parceladamente, em cinco anos.

Outra opção para os litígios pendentes de decisão sobre créditos apurados até 5 de outubro de 1990, é a troca por um crédito presumido de IPI equivalente a 10% do valor das exportações realizadas até essa data, atualizados monetariamente.

O crédito-prêmio foi um incentivo fiscal criado em 1969, por meio do qual as empresas fabricantes de produtos manufaturados obtinham um crédito tributário adicional sobre as vendas feitas ao exterior, para abater do valor a pagar de IPI sobre as operações no mercado interno.

O Governo argumenta que o incentivo acabou em 1983, mas as empresas conseguiram liminares para continuarem usando o benefício. O STF já decidiu que o direito ao crédito foi extinto em 1990, mas há uma discussão na Justiça sobre o que fazer com os créditos usados a partir daquele ano até 2003.

A contenda envolve créditos estimados em R$ 200 bilhões pelo Governo e em cerca de R$ 60 bilhões pelos empresários. O assunto voltou a ser discutido por meio de MP depois de o presidente da República vetar duas vezes artigos incluídos pelo Parlamento em outras MPs (460/09 e 462/09).

Consulte aqui a íntegra da MPV 470/2009.

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