sábado, 7 de março de 2009

Lixo Tóxico

A reportagem intitulada O lado sujo da indústria limpa, veiculada no jornal Folha de São Paulo, em 4 de fevereiro de 2009, faz referência à informação de que o Brasil teria recebido, em 2006, mais de mil toneladas de equipamentos eletrônicos descartados nos Estados Unidos (EUA). Citam-se, na matéria, as substâncias tóxicas da composição de partes desses equipamentos.

Mesmo que a informação sobre a entrada no País desses equipamentos não possa ser facilmente comprovada, a sucata eletrônica constitui, sem dúvida, um problema ambiental sério. A preocupação com o tema é necessária. E polêmico, evidentemente.

Enfatizo que tramita nesta Câmara dos Deputados (CD), já há vários anos, processo voltado a gerar a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PL 203/1991 e seus muitos apensos). Esse processo encontra-se em Plenário, sendo atualmente objeto de atenção de um Grupo de Trabalho.

Entre os projetos sobre lixo tecnológico, todos reunidos no processo do PL 203/1991, vale citar:
· PL 3.152/2008, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento, reaproveitamento, reciclagem ou destruição e destinação ambientalmente adequada de equipamentos e materiais inservíveis de informática e telefonia;
· PL 4.178/1998, dispõe sobre a coleta, o tratamento e a destinação final do lixo tecnológico – apensado ao PL 4.344/1998;
· PL 2.061/2207, dispõe sobre a coleta, a reciclagem e a destinação final de aparelhos eletrodomésticos e eletroeletrônicos inservíveis – apensado ao PL 4.178/1998;
· PL 4.344/1998, do Senado Federal (SF), que dispõe sobre a coleta e disposição final de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências (apensos PL 4.178/1998, PL 732/1999, PL 1.595/2003, PL 2.440/2003, PL 2.267/2007, PL 2.428/2007, PL 2.882/2008, PL 3.466/2008 e PL 4.323/2008).

Sobre a importância de resíduos, estão incluídos no mesmo processo legislativo do PL 203/1991, entre outros:
· PL 2.932/1992, que dispõe sobre a importação de resíduos industriais – apensado ao PL 1.814/1991;
· PL 447/1991, que veda a importação de resíduos tóxicos – apensado ao PL 1.814/1991;
· PL 1.814/1991, de autoria do Senado Federal (SF), que exige autorização prévia do Ministério da Saúde e do Órgão Ambiental Federal para a importação de resíduos para reciclagem industrial e outros fins, em conformidade com o artigo 225 da Constituição (apensos PL 4.131/1999, PL 447/1991, PL 1.137/1991 e PL 2.932/1992).

Além disso, algumas proposições com escopo mais amplo inseridas no citado processo abordam, direta ou indiretamente, os temas do lixo tecnológico e/ou da importação de resíduos. O PL 1.991/2007, de autoria do Poder Executivo, apenas como exemplo, dispõe sobre a importação de resíduos em seu art. 30.

O transporte e a importação-exportação de resíduos perigosos, cumpre adicionalmente mencionar, são objeto da Convenção da Basiléia, ratificada pelo Brasil desde 1993. A entrada no País de lixo eletrônico gerados nos EUA, se inclui substâncias tóxicas, está sujeita à aplicação dessa convenção internacional.

Esclareço que todos os projetos de lei relacionados a resíduos sólidos têm como destino mais provável a apensação ao PL 203/1991.

Fiquemos de olho, então.

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