quinta-feira, 5 de julho de 2007

Venda da Serasa


Solicitei hoje (5/7) a realização de uma audiência pública para discutir a venda da Serasa na Comissão de Defesa do Consumidor. O convidado a falar sobre o assunto será o presidente da Serasa, Elcio Anibal de Lucca.

Meu pedido é baseado em informações divulgadas pela imprensa nacional de que a Experian Group PLC, especializada no fornecimento de serviços analíticos e de informação para empresas e consumidores, com sede em Dublin, na Irlanda, estaria acertando a compra de 65% da brasileira Serasa, por R$ 2,32 bilhões.

A Serasa é uma empresa privada, constituída com base na Lei das Sociedades Anônimas, voltadas à atividade de prestar serviços de interesse geral a partir do seu banco de dados de informações para crédito. No entanto, é reconhecida pelo Código de Proteção de Defesa do Consumidor como entidade de caráter público. Portanto...

2 comentários:

Anônimo disse...

Foi amplamente noticiado pela imprensa, no dia 26 de junho de 2007, a bilionária venda da empresa detentora de mais de 60% do mercado brasileiro de informações comerciais, SERASA S/A., para a companhia multinacional Experian Group Limited que deve ter formalizado a aquisição de 65% da ações da companhia brasileira tornando-se, portanto, sua única controladora.
O Experian Group, que passará a controlar três das cinco maiores empresas do mundo no setor, veiculou em sua página na internet noticia informando da aquisição e da imensa base de dados que a Serasa possui, detalhando que é composta de “161 milhões de registros sobre consumidores brasileiros e 5 milhões de registros sobre empresas brasileiras”, além disso, informa que a Serasa atualiza diariamente essa base de dados com a grande maioria das decisões de crédito e de negócios feitos no Brasil. Ressalta, ainda, que os dados tem origem em uma “rede composta de bancos brasileiros e organizações comerciais e judiciais”, incluindo mais de “5500 cartórios”. A Serasa é, ainda, uma das oito autoridades certificadoras certificadas pelo ITI - Instituto de Tecnologia da Informação, sendo executora das “Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais” aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Nos dados armazenados estão incluídas informações sociais, demográficas, econômicas e financeiras sobre liquidez, riscos, renda e patrimônio de pessoas físicas e jurídicas.
A respeito do assunto, cabe mencionar o estudo de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Revista da Faculdade de Direito USP, vol. 88, 1993, p. 449), ao explanar sobre o alcance da proteção à vida privada:
"Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência, a vida privada compõe, porém, um conjunto de situações que, usualmente, são informadas sem constrangimento. São dados que, embora privativos — como o nome, endereço, profissão, idade, estado civil, filiação, número de registro público oficial etc, condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade, pois constituem elementos de identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura. Por isso, a proteção desses dados em si, pelo sigilo, não faz sentido. Assim, a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência, as quais só dizem respeito aos que convivem. Dito de outro modo, os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas: a proteção é para elas, não para eles. Em conseqüência, simples cadastros de elementos identificadores (nome, endereço, R.G., filiação, etc.) não são protegidos. Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada“ (comportamento, patromônio e renda)” estão sob proteção.
Afinal, o risco à integridade moral do sujeito, objeto do direito à privacidade, não está no nome, mas na exploração do nome, não está nos elementos de identificação que condicionam as relações privadas, mas na apropriação dessas relações por terceiros a quem elas não dizem respeito”.
Entretanto, as atuais facilidades oferecidas da rede mundial (internet) fazem a comunicação de dados, que é protegida, extrapolar os limites territoriais dos Estados “exportando” dados, possivelmente protegidos.
O controle da extraterritorialidade pelos Estados se faz pela edição leis que visem impedir que a sua soberania seja afetada. Uma disposição sobre o tema que evidencia a importância dada às informações comerciais pelo legislador está no artigo 181 da Constituição Federal determinando que “o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país dependerá de autorização do Poder competente”.
O rol (“autoridade administrativa ou judiciária estrangeira”) é taxativo. A informação a essas autoridades necessita de autorização do Poder competente, ou seja, é vedada às demais pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, caso contrário, seria muito mais simples para a autoridade estrangeira solicitar a um particular, seu nacional, a obtenção de informações do que requerê-las ao Poder competente brasileiro.
Na noticia da aquisição da empresa brasileira, Serasa S/A., pela multinacional Experian não existe qualquer referência quanto ao destino ou tratamento que será dispensado às informações sigilosas existentes na imensa base de dados adquirida juntamente com a empresa, causando-nos incerteza e apreensão pois certamente existem informações, talvez sigilosas e protegidas, sobre todos nós nos dados adquiridos.
A Constituição Federal não deixou de lado a proteção do mercado e da livre concorrência reprimindo o abuso do poder econômico e protegendo a livre iniciativa ( artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da ordem social...”), pressupostos fundamentais para a manutenção da ordem econômica, e para assegurar que essas regras Constitucionais sejam cumpridas o legislador elaborou a Lei 8.884/94 aplicável às práticas cometidas, em todo ou em parte no território nacional, e que no seu ao artigo 20 que diz o seguinte: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominante”.
O ato visado pela Lei Antitruste pode ter por fim imediato atos não jurídicos, enquadrando como práticas ilícitas a simples trocas de informações, cartas de intenção ou mesmo acordos de cavalheiros desde que se verifiquem efeitos danosos atuais ou potenciais.
O acordo anunciado entregará a estrangeiros o controle, quase que absoluto, do setor no Brasil (o grupo norte-americano Equifax já controla boa parcela desse mercado).
Resta, ainda, inaplicável a uma empresa sediada no exterior o instituto do “habeas data” em relação a informações as quais poderá facilmente transferir e armazenar no exterior por meio eletrônico.
O legislador impediu, tendo como pretexto a segurança Nacional, que um cidadão estrangeiro residente no país, não importa há quanto tempo, obtivesse licença para operar rádio-transmissores de qualquer tipo assim como não lhe é permitiu ser editor de um jornal de bairro, porém, a uma empresa multinacional está sendo entregue para que manipule e explore a seu bel prazer a maior base de dados existente no Brasil com informações sociais, demográficas, econômicas e financeiras, possivelmente sigilosas, de cada empresa ou indivíduo economicamente ativo.

Anônimo disse...

Foi amplamente noticiado pela imprensa, no dia 26 de junho de 2007, a bilionária venda da empresa detentora de mais de 60% do mercado brasileiro de informações comerciais, SERASA S/A., para a companhia multinacional Experian Group Limited que deve ter formalizado a aquisição de 65% da ações da companhia brasileira tornando-se, portanto, sua única controladora.
O Experian Group, que passará a controlar três das cinco maiores empresas do mundo no setor, veiculou em sua página na internet noticia informando da aquisição e da imensa base de dados que a Serasa possui, detalhando que é composta de “161 milhões de registros sobre consumidores brasileiros e 5 milhões de registros sobre empresas brasileiras”, além disso, informa que a Serasa atualiza diariamente essa base de dados com a grande maioria das decisões de crédito e de negócios feitos no Brasil. Ressalta, ainda, que os dados tem origem em uma “rede composta de bancos brasileiros e organizações comerciais e judiciais”, incluindo mais de “5500 cartórios”. A Serasa é, ainda, uma das oito autoridades certificadoras certificadas pelo ITI - Instituto de Tecnologia da Informação, sendo executora das “Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais” aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Nos dados armazenados estão incluídas informações sociais, demográficas, econômicas e financeiras sobre liquidez, riscos, renda e patrimônio de pessoas físicas e jurídicas.
A respeito do assunto, cabe mencionar o estudo de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Revista da Faculdade de Direito USP, vol. 88, 1993, p. 449), ao explanar sobre o alcance da proteção à vida privada:
"Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência, a vida privada compõe, porém, um conjunto de situações que, usualmente, são informadas sem constrangimento. São dados que, embora privativos — como o nome, endereço, profissão, idade, estado civil, filiação, número de registro público oficial etc, condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade, pois constituem elementos de identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura. Por isso, a proteção desses dados em si, pelo sigilo, não faz sentido. Assim, a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência, as quais só dizem respeito aos que convivem. Dito de outro modo, os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas: a proteção é para elas, não para eles. Em conseqüência, simples cadastros de elementos identificadores (nome, endereço, R.G., filiação, etc.) não são protegidos. Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada“ (comportamento, patromônio e renda)” estão sob proteção.
Afinal, o risco à integridade moral do sujeito, objeto do direito à privacidade, não está no nome, mas na exploração do nome, não está nos elementos de identificação que condicionam as relações privadas, mas na apropriação dessas relações por terceiros a quem elas não dizem respeito”.
Entretanto, as atuais facilidades oferecidas da rede mundial (internet) fazem a comunicação de dados, que é protegida, extrapolar os limites territoriais dos Estados “exportando” dados, possivelmente protegidos.
O controle da extraterritorialidade pelos Estados se faz pela edição leis que visem impedir que a sua soberania seja afetada. Uma disposição sobre o tema que evidencia a importância dada às informações comerciais pelo legislador está no artigo 181 da Constituição Federal determinando que “o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país dependerá de autorização do Poder competente”.
O rol (“autoridade administrativa ou judiciária estrangeira”) é taxativo. A informação a essas autoridades necessita de autorização do Poder competente, ou seja, é vedada às demais pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, caso contrário, seria muito mais simples para a autoridade estrangeira solicitar a um particular, seu nacional, a obtenção de informações do que requerê-las ao Poder competente brasileiro.
Na noticia da aquisição da empresa brasileira, Serasa S/A., pela multinacional Experian não existe qualquer referência quanto ao destino ou tratamento que será dispensado às informações sigilosas existentes na imensa base de dados adquirida juntamente com a empresa, causando-nos incerteza e apreensão pois certamente existem informações, talvez sigilosas e protegidas, sobre todos nós nos dados adquiridos.
A Constituição Federal não deixou de lado a proteção do mercado e da livre concorrência reprimindo o abuso do poder econômico e protegendo a livre iniciativa ( artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da ordem social...”), pressupostos fundamentais para a manutenção da ordem econômica, e para assegurar que essas regras Constitucionais sejam cumpridas o legislador elaborou a Lei 8.884/94 aplicável às práticas cometidas, em todo ou em parte no território nacional, e que no seu ao artigo 20 que diz o seguinte: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominante”.
O ato visado pela Lei Antitruste pode ter por fim imediato atos não jurídicos, enquadrando como práticas ilícitas a simples trocas de informações, cartas de intenção ou mesmo acordos de cavalheiros desde que se verifiquem efeitos danosos atuais ou potenciais.
O acordo anunciado entregará a estrangeiros o controle, quase que absoluto, do setor no Brasil (o grupo norte-americano Equifax já controla boa parcela desse mercado).
Resta, ainda, inaplicável a uma empresa sediada no exterior o instituto do “habeas data” em relação a informações as quais poderá facilmente transferir e armazenar no exterior por meio eletrônico.
O legislador impediu, tendo como pretexto a segurança Nacional, que um cidadão estrangeiro residente no país, não importa há quanto tempo, obtivesse licença para operar rádio-transmissores de qualquer tipo assim como não lhe é permitiu ser editor de um jornal de bairro, porém, a uma empresa multinacional está sendo entregue para que manipule e explore a seu bel prazer a maior base de dados existente no Brasil com informações sociais, demográficas, econômicas e financeiras, possivelmente sigilosas, de cada empresa ou indivíduo economicamente ativo.