Acabamos de aprovar do texto do projeto de lei de conversão à Medida Provisória (MP) 470/09, que autoriza a União a transferir à Caixa Econômica Federal (CEF), até R$ 6 bilhões em títulos públicos para aumentar o seu capital de referência e permitir que o banco faça novas operações de crédito. A matéria agora segue para análise do Senado Federal (SF).
Uma das mudanças feitas permite que a União transfira R$ 1 bilhão ao Banco do Nordeste (BNB), com a mesma finalidade do repasse à CEF.
Ambas as transferências serão enquadradas como “instrumento híbrido de capital e dívida”, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Esse procedimento evita que os bancos, ao receberem o crédito e contabilizá-lo somente como dívida, saiam dos limites de prudência estabelecidos para o sistema financeiro, quanto ao montante que pode ser emprestado em relação ao patrimônio líquido.
As principais mudanças feitas na MP ocorreram nas regras para pagamento do crédito-prêmio do IPI, cujo aproveitamento depois de 1990 está em discussão na justiça.
Está incluída a possibilidade de os beneficiados com sentença transitada em julgado receberem os créditos em dinheiro. Isso valerá para os créditos aproveitados até 5 de outubro de 1990, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou extinto o benefício a partir dessa data porque ele não foi renovado por uma lei específica dois anos após a promulgação da Constituição de 1988.
O montante será restituído em até 12 parcelas, corrigidas pela taxa Selic. Caso a sentença garanta ao contribuinte um índice de correção maior que a Selic, o valor resultante será pago em dinheiro, até o limite de 70% do total, também em 12 parcelas. Se o beneficiário não aceitar essas condições, a liquidação será feita de acordo com a legislação, que prevê o uso de precatórios.
Segundo o texto aprovado da MP, aqueles que aproveitaram créditos depois dessa data, o que foi considerado indevido e gerou um débito com a Fazenda federal, poderão pagar ou parcelar essa dívida em doze prestações mensais.
Está ampliado o prazo para adesão ao parcelamento de 30 de novembro de 2009 para 30 dias depois da publicação da futura lei. A quem aderir ao parcelamento, serão anistiadas as multas de mora e de ofício e do encargo legal. As multas isoladas e os juros de mora terão desconto de 90%.
Para pagar o débito, os empresários poderão usar parte do seu prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL em índices de 25% e 9%, respectivamente.
Aos empresários que parcelarem débitos do crédito-prêmio, o texto permite a compensação desses valores com os relativos a processos judiciais e administrativos do mesmo tipo de crédito pendentes de decisão, contanto que se refiram a aproveitamentos realizados até 5 de outubro de 1990. Se após a compensação houver saldo a receber, a Receita Federal poderá pagar 70% desse total parceladamente, em cinco anos.
Outra opção para os litígios pendentes de decisão sobre créditos apurados até 5 de outubro de 1990, é a troca por um crédito presumido de IPI equivalente a 10% do valor das exportações realizadas até essa data, atualizados monetariamente.
O crédito-prêmio foi um incentivo fiscal criado em 1969, por meio do qual as empresas fabricantes de produtos manufaturados obtinham um crédito tributário adicional sobre as vendas feitas ao exterior, para abater do valor a pagar de IPI sobre as operações no mercado interno.
O Governo argumenta que o incentivo acabou em 1983, mas as empresas conseguiram liminares para continuarem usando o benefício. O STF já decidiu que o direito ao crédito foi extinto em 1990, mas há uma discussão na Justiça sobre o que fazer com os créditos usados a partir daquele ano até 2003.
A contenda envolve créditos estimados em R$ 200 bilhões pelo Governo e em cerca de R$ 60 bilhões pelos empresários. O assunto voltou a ser discutido por meio de MP depois de o presidente da República vetar duas vezes artigos incluídos pelo Parlamento em outras MPs (460/09 e 462/09).
Consulte aqui a íntegra da MPV 470/2009.
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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Clima
Aprovamos hoje no plenário da Câmara dos Deputados (CD) o Projeto de Lei (PL) 2223/07, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) para financiar ações de adaptação à mudança climática e projetos de controle da emissão de gases do efeito estufa. A matéria deve ser analisada ainda pelo Senado Federal (SF).
Uma das fontes de recursos do novo Fundo é parte da cota de 10% que cabe ao Ministério do Meio Ambiente no rateio da participação especial devida pelas empresas petrolíferas quando há grande volume de produção ou grande rentabilidade. O Fundo ficará com até 6% dessa participação especial.
Outras fontes de recursos são os valores previstos no Orçamento da União, os decorrentes de acordos com os governos e órgãos da administração pública, e os empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais.
De acordo com o substitutivo, o Fundo será administrado por um comitê gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O comitê terá seis representantes do Executivo Federal e cinco do setor não-governamental. Um regulamento definirá suas competências.
O dinheiro poderá ser usado para fazer empréstimos ou realizar apoio financeiro, sem reembolso, a projetos para reduzir a emissão de gases ou de adaptação à mudança climática.
A proporção de recursos a serem aplicados em cada uma dessas modalidades será definida anualmente pelo comitê gestor. Até 2% dos recursos do Fundo poderão ser aplicados, também anualmente, no pagamento de despesas de sua administração e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), agente financeiro do Fundo.
Caberá ao BNDES definir os bens que poderão ser oferecidos em garantia no caso dos empréstimos e habilitar o Banco do Brasil (BB), a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos públicos para atuar nas operações de financiamento.
Já o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá estabelecer as regras dos empréstimos, como encargos financeiros, prazos e comissões devidas pelo tomador a título de administração e risco das operações.
O substitutivo define, na lei que quebrou o monopólio do petróleo (9.478/97), as atividades de gestão ambiental nas quais poderão ser usados os 10% dos recursos da participação especial destinados ao Ministério do Meio Ambiente. O dinheiro poderá ser usado, por exemplo, em estudos de conservação ambiental, no uso sustentável dos recursos naturais e em novas práticas e tecnologias menos poluentes.
O texto absorveu emenda que permite o uso dos recursos também na redução do desmatamento e na recuperação de áreas degradadas.
Uma das fontes de recursos do novo Fundo é parte da cota de 10% que cabe ao Ministério do Meio Ambiente no rateio da participação especial devida pelas empresas petrolíferas quando há grande volume de produção ou grande rentabilidade. O Fundo ficará com até 6% dessa participação especial.
Outras fontes de recursos são os valores previstos no Orçamento da União, os decorrentes de acordos com os governos e órgãos da administração pública, e os empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais.
De acordo com o substitutivo, o Fundo será administrado por um comitê gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O comitê terá seis representantes do Executivo Federal e cinco do setor não-governamental. Um regulamento definirá suas competências.
O dinheiro poderá ser usado para fazer empréstimos ou realizar apoio financeiro, sem reembolso, a projetos para reduzir a emissão de gases ou de adaptação à mudança climática.
A proporção de recursos a serem aplicados em cada uma dessas modalidades será definida anualmente pelo comitê gestor. Até 2% dos recursos do Fundo poderão ser aplicados, também anualmente, no pagamento de despesas de sua administração e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), agente financeiro do Fundo.
Caberá ao BNDES definir os bens que poderão ser oferecidos em garantia no caso dos empréstimos e habilitar o Banco do Brasil (BB), a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos públicos para atuar nas operações de financiamento.
Já o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá estabelecer as regras dos empréstimos, como encargos financeiros, prazos e comissões devidas pelo tomador a título de administração e risco das operações.
O substitutivo define, na lei que quebrou o monopólio do petróleo (9.478/97), as atividades de gestão ambiental nas quais poderão ser usados os 10% dos recursos da participação especial destinados ao Ministério do Meio Ambiente. O dinheiro poderá ser usado, por exemplo, em estudos de conservação ambiental, no uso sustentável dos recursos naturais e em novas práticas e tecnologias menos poluentes.
O texto absorveu emenda que permite o uso dos recursos também na redução do desmatamento e na recuperação de áreas degradadas.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Medidas Aprovadas
Aprovamos há pouco, 22 das 23 emendas do Senado Federal (SF) ao texto da Câmara dos Deputados (CD) para a Medida Provisória (MP) 462/09, que garante um repasse adicional de R$ 1 bilhão ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para ajudar as prefeituras a enfrentar as consequências da crise financeira.
Entre as emendas aprovadas, está a que retoma o aproveitamento por exportadores do crédito-prêmio do IPI, já vetado pelo presidente da República na MP 460/09. A matéria só depende agora de sanção presidencial.
Devido a uma decisão da presidência da Câmara dos Deputados (CD), amparada em resolução do Congresso Nacional (CN), a 462/09 foi a última Medida Provisória (MP) na qual puderam ser incluídas emendas sobre assuntos estranhos ao seu objeto original.
O socorro às prefeituras deve, segundo o Governo, compensar a queda nos repasses ao FPM provocada pela menor arrecadação de tributos durante a crise (efeito do recuo da produção industrial e de incentivos fiscais). A redução de alíquotas do IPI e a criação de novas faixas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são exemplos de mudanças que diminuíram a arrecadação destinada ao FPM.
Vetado quando houve a sanção da MP 460/09, o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI retornou à MP 462/09. Esse incentivo fiscal foi concedido pelo Governo aos exportadores em 1969. Os fabricantes de produtos manufaturados passaram, naquele ano, a ter um crédito tributário sobre as vendas feitas ao exterior que podia ser abatido do valor a ser pago de IPI sobre as operações no mercado interno.
Existe uma polêmica, na Justiça, entre o Governo Federal e os empresários em torno do fim desse crédito e da validade da sua aplicação a partir de 1990. A contenda envolve créditos estimados em R$ 200 bilhões pelo Governo e em cerca de R$ 60 bilhões pelos empresários.
Um destaque retirou a possibilidade de o ministro da Fazenda estipular a data até a qual poderão ser considerados os prejuízos fiscais das empresas beneficiárias do crédito-prêmio para uso no pagamento de multas e juros, depois de reduções de 90% do valor acumulado.
Aprovamos emenda incluindo o porto de Ilhéus no Plano Nacional de Viação (PNV). A região abriga uma área remanescente da Mata Atlântica. Outra emenda reduz a área da Floresta Nacional de Roraima de 2,66 milhões de hectares para 167 mil hectares.
Foi aprovada também a permissão para o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer critérios com o objetivo de viabilizar o acesso de agricultores familiares a linhas de crédito, levando em conta as características específicas de cada tipo de agricultura. O CMN poderá criar linhas destinadas às cooperativas e associações que tenham percentuais mínimos de agricultores familiares como integrantes.
Um destaque incluiu emenda que determina a transferência, à conta única do Tesouro, dos depósitos judiciais feitos antes de 1º de dezembro de 1998 para questionamento de tributos. A Lei 9703, de novembro daquele ano, determinava essa transferência a partir de dezembro, mas não disciplinou os depósitos anteriores, que podiam ser feitos em bancos privados e não somente na Caixa Econômica Federal (CEF), como determinou a lei a partir de dezembro de 1998.
Consulte aqui a íntegra da MPV 462/2009.
Entre as emendas aprovadas, está a que retoma o aproveitamento por exportadores do crédito-prêmio do IPI, já vetado pelo presidente da República na MP 460/09. A matéria só depende agora de sanção presidencial.
Devido a uma decisão da presidência da Câmara dos Deputados (CD), amparada em resolução do Congresso Nacional (CN), a 462/09 foi a última Medida Provisória (MP) na qual puderam ser incluídas emendas sobre assuntos estranhos ao seu objeto original.
O socorro às prefeituras deve, segundo o Governo, compensar a queda nos repasses ao FPM provocada pela menor arrecadação de tributos durante a crise (efeito do recuo da produção industrial e de incentivos fiscais). A redução de alíquotas do IPI e a criação de novas faixas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são exemplos de mudanças que diminuíram a arrecadação destinada ao FPM.
Vetado quando houve a sanção da MP 460/09, o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI retornou à MP 462/09. Esse incentivo fiscal foi concedido pelo Governo aos exportadores em 1969. Os fabricantes de produtos manufaturados passaram, naquele ano, a ter um crédito tributário sobre as vendas feitas ao exterior que podia ser abatido do valor a ser pago de IPI sobre as operações no mercado interno.
Existe uma polêmica, na Justiça, entre o Governo Federal e os empresários em torno do fim desse crédito e da validade da sua aplicação a partir de 1990. A contenda envolve créditos estimados em R$ 200 bilhões pelo Governo e em cerca de R$ 60 bilhões pelos empresários.
Um destaque retirou a possibilidade de o ministro da Fazenda estipular a data até a qual poderão ser considerados os prejuízos fiscais das empresas beneficiárias do crédito-prêmio para uso no pagamento de multas e juros, depois de reduções de 90% do valor acumulado.
Aprovamos emenda incluindo o porto de Ilhéus no Plano Nacional de Viação (PNV). A região abriga uma área remanescente da Mata Atlântica. Outra emenda reduz a área da Floresta Nacional de Roraima de 2,66 milhões de hectares para 167 mil hectares.
Foi aprovada também a permissão para o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer critérios com o objetivo de viabilizar o acesso de agricultores familiares a linhas de crédito, levando em conta as características específicas de cada tipo de agricultura. O CMN poderá criar linhas destinadas às cooperativas e associações que tenham percentuais mínimos de agricultores familiares como integrantes.
Um destaque incluiu emenda que determina a transferência, à conta única do Tesouro, dos depósitos judiciais feitos antes de 1º de dezembro de 1998 para questionamento de tributos. A Lei 9703, de novembro daquele ano, determinava essa transferência a partir de dezembro, mas não disciplinou os depósitos anteriores, que podiam ser feitos em bancos privados e não somente na Caixa Econômica Federal (CEF), como determinou a lei a partir de dezembro de 1998.
Consulte aqui a íntegra da MPV 462/2009.
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